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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Alteração Modelo 10 - Ano 2008

Governo introduz alterações à Declaração Modelo 10 do IRS
2007-11-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Governo introduz alterações à Declaração Modelo 10 do IRS
O Governo introduziu alterações à Declaração Modelo 10 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), designadamente ao artigo 119.º do Código do IRS – respeitante a comunicação de rendimentos e retenções de imposto -, no âmbito do esforço que tem sido prosseguido em termos de simplificação administrativa. As alterações foram feitas através do Decreto-Lei 361/2007, publicado a 2 de Novembro passado.
Com a nova redacção dada ao 119.º do Código do IRS, destinada a aprofundar o procedimento de pré-preenchimento das declarações de rendimentos do IRS submetidas por via electrónica – através da Internet -, passou a ser também obrigatória a comunicação, já a partir de 2008, dos seguintes elementos relativos às pessoas singulares a quem tenham sido pagos rendimentos no corrente ano de 2007:
- Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde;
- Quotizações sindicais.
Como estes novos elementos terão que ser objecto de comunicação através da declaração de rendimentos e retenções na fonte (Modelo 10), a entregar pelas entidades pagadoras de rendimentos até ao final de Fevereiro de 2008, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) poderá disponibilizar o Anexo A da Declaração de Rendimentos do IRS do ano de 2007 quase integralmente pré-preenchido para todos os contribuintes que optem por a submeter através da Internet.
Esta medida é muito relevante na entrega das declarações, pois no corrente ano foram submetidas via Internet cerca de 2,77 milhões de declarações de rendimentos do IRS relativos a 2006, contendo o referido Anexo A, dos quais cerca de 1,9 milhões foram pré-preenchidas (cerca de 68% do total).
Esta proporção de pré-preenchimento não foi superior porque algumas entidades pagadoras de rendimentos não cumpriram atempadamente a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos e retenções na fonte.
Atendendo a que o pré-preenchimento se baseia exclusivamente nos valores comunicados pelas entidades pagadoras de rendimentos, o sucesso desta medida só será conseguido com a colaboração dessas entidades, através da entrega da referida declaração Modelo 10 dentro do prazo legal, bem como do seu empenho no seu correcto preenchimento.
Visando facilitar a necessária adaptação de procedimentos das entidades obrigadas ao envio da declaração Modelo 10, a DGCI já lhes enviou uma mensagem por via electrónica, dando-lhes conhecimento não apenas dos novos elementos que terão de ser comunicados, mas também do novo modelo, já aprovado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João Amaral Tomaz, e cuja portaria aguarda publicação em Diário da República.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Ficheiro SAFT-PT

O SAF-T é um ficheiro que contém dados contabilísticos fiáveis que se podem exportar de um sistema contabilístico original por um período de tempo específico, e que se lê facilmente em virtude da sua estandardização de layout e formato, que pode ser usado pelos funcionários das autoridades tributárias, com o fim de verificar o cumprimento.

A DGCI em colaboração com a ASSOFT desenvolveram a versão para Portugal do SAF-T partindo da recomendação da OCDE.

A versão Portuguesa apresenta uma simplificação relativa ao ficheiro original recomendado, com o intuito de facilitar o preenchimento e ao mesmo tempo adequar à realidade da legislação Portuguesa.


SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes)

A partir de 1 de Janeiro de 2008, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos, ficam obrigados a produzir o ficheiro SAFT-PT e a disponibilizá-lo, sempre que solicitado, aos serviços de inspecção tributária.

Consulte, abaixo, algumas das questões mais frequentes relacionadas com o SAFT-PT.

FAQ’S

O que é o SAFT-PT?

É um ficheiro normalizado (Audit File) que contém dados contabilísticos fiáveis que se podem exportar de forma rápida, fácil e em qualquer altura, de um sistema contabilístico independentemente do programa utilizado.
É obrigatório incluir o ficheiro SAFT-PT nas ferramentas de auxílio à gestão, tais como aplicações de Contabilidade e Facturação e, futuramente, a aplicações de Salários e de Controlo de Existências.

Quais as vantagens do SAFT-PT?

O ficheiro SAFT-PT pretende facilitar a recolha, em formato electrónico, dos dados fiscais relevantes – declarações fiscais, registos contabilísticos, livro, etc. - por partes dos agentes tributários.
A adopção de um modelo estandardizado facilita a disponibilização da informação aos inspectores / auditores tributários e o tratamento dos dados.

Quem está obrigado a produzir o SAFT-PT?

Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir o ficheiro SAFT-PT e a disponibilizá-lo, sempre que solicitado, aos serviços de inspecção no âmbito das suas competências.

Quando entra em vigor o SAFT-PT?

Relativamente aos sistemas de facturação entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aplica-se aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.

Em casos específicos onde o módulo de emissão de facturas / recibos é tratado em termos contabilísticos por outras aplicações, é obrigatória a implementação do SAF-PT?

Sim. A obrigatoriedade aplica-se a sistemas de facturação e contabilidade, quer as aplicações sejam independentes quer sejam integradas. A primeira tem que gerar um ficheiro com informação relativa à contabilidade, a segunda tem que gerar um ficheiro com a informação relativa à facturação. Os ficheiros têm que respeitar a estrutura agora aprovada.

Qual a coima perante a recusa de entrega do ficheiro SAFT-PT ?

A coima a aplicar será de 150 a 15 mil euros, conforme está previsto na alteração ao artigo 120º do Regime Geral das Infracções Tributárias no projecto de Orçamento de Estado para o ano de 2008, que se transcreve:
“A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos"

Responsabilidades : A situação coloca-se na óptica do sujeito passivo , o cliente utilisador do software.

Ele é que vai ser inspeccionado e tem de ter o SAFT ficheiro a funcionar.